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Processo:
0000852-03.2026.8.16.0160
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Sarandi
Data do Julgamento: Fri Apr 17 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Apr 17 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Autos nº. 0000852-03.2026.8.16.0160

Recurso: 0000852-03.2026.8.16.0160 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Desenho Industrial
Requerente(s): SOFT BOAT BANCOS NÁUTICOS LTDA
Requerido(s): PAULO TACK NETO - ME
I -
Soft Boat Bancos Náuticos Ltda. interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105,
inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Décima Sétima
Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
Alegou violação aos artigos 373, inciso I, 378 e 473, inciso III, do Código de Processo Civil,
sustentando que “O que se busca é a requalificação jurídica do ato judicial que, diante da
dúvida sobre a origem do produto periciado, optou por presumir sua autenticidade em desfavor
da Recorrente com base em um "dever de colaboração" genérico, violando a regra estática de
distribuição do ônus da prova” (REsp, fls. 4).
Ao final, o Recorrente formulou “proposta para realização de acordo, visando pôr fim à lide”
(REsp, fls. 4).
Apresentadas contrarrazões (mov. 11.1), o Recorrido pugnou pelo não conhecimento e,
subsidiariamente, pelo não provimento do recurso, deixando de aceitar a proposta de acordo
formulada.
II -
A respeito das alegações recursais, decidiu o Colegiado (Ap mov. 55.1, fls. 2):
“4. O conjunto fático-probatório produzido nos Autos, em especial a prova técnica pericial,
decisiva para o deslinde da causa, e regularmente produzida e homologada, concluiu pela
existência de similitude substancial entre os produtos, com identidade de estrutura,
padronagem e elementos visuais, caracterizando reprodução indevida do desenho industrial
protegido. 5. A reprodução do design de titularidade do Apelado para produção e venda
próprias do produto (assentos náuticos), com alto grau de semelhança, caracteriza a imitação
e o intuito de confundir o consumidor, conforme atestado pela prova técnica pericial, o que
enseja o reconhecimento da contrafação. 6. Não prospera a alegada nulidade da prova
técnica, em razão de que o produto periciado não seria de fabricação da Apelante, pois esta
foi devidamente intimada para acompanhar a perícia e não apresentou exemplar próprio para
análise, atraindo a incidência do art. 378 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil). A
ausência de colaboração da Parte com a produção da prova técnica não pode ser utilizada
posteriormente como fundamento para sua nulidade”.

Desse modo, a revisão do julgado não é cabível na via especial, pois demandaria
necessariamente a análise do contexto fático e probatório dos autos, aplicando-se a Súmula 7
do Superior Tribunal de Justiça. A propósito:
“(...) 8. A pacífica jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o
recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal
demandar o reexame do suporte fático-probatório, sendo vedada a modificação
das premissas fixadas nas instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ). Precedentes.
(...) 10. Agravo interno não provido” (AgInt no AREsp n. 2.849.619/SC, relator
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 4/7
/2025).
“(...) IMPOSSIBILIDADE DE INCURSÃO NO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO
DOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 3. A
revisão das premissas em que se baseou o Tribunal de origem esbarra no óbice
da Súmula 7 do STJ, dada a impossibilidade de incursão no quadro fático-
probatório dos autos nesta estreita via recursal. (...) 5. Agravo interno a que se
nega provimento” (AgInt no REsp n. 2.120.827/DF, relatora Ministra Maria
Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10
/2024).
III -
Diante do exposto, inadmito o recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
AR 20