Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0000852-03.2026.8.16.0160 Recurso: 0000852-03.2026.8.16.0160 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Desenho Industrial Requerente(s): SOFT BOAT BANCOS NÁUTICOS LTDA Requerido(s): PAULO TACK NETO - ME I - Soft Boat Bancos Náuticos Ltda. interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Décima Sétima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou violação aos artigos 373, inciso I, 378 e 473, inciso III, do Código de Processo Civil, sustentando que “O que se busca é a requalificação jurídica do ato judicial que, diante da dúvida sobre a origem do produto periciado, optou por presumir sua autenticidade em desfavor da Recorrente com base em um "dever de colaboração" genérico, violando a regra estática de distribuição do ônus da prova” (REsp, fls. 4). Ao final, o Recorrente formulou “proposta para realização de acordo, visando pôr fim à lide” (REsp, fls. 4). Apresentadas contrarrazões (mov. 11.1), o Recorrido pugnou pelo não conhecimento e, subsidiariamente, pelo não provimento do recurso, deixando de aceitar a proposta de acordo formulada. II - A respeito das alegações recursais, decidiu o Colegiado (Ap mov. 55.1, fls. 2): “4. O conjunto fático-probatório produzido nos Autos, em especial a prova técnica pericial, decisiva para o deslinde da causa, e regularmente produzida e homologada, concluiu pela existência de similitude substancial entre os produtos, com identidade de estrutura, padronagem e elementos visuais, caracterizando reprodução indevida do desenho industrial protegido. 5. A reprodução do design de titularidade do Apelado para produção e venda próprias do produto (assentos náuticos), com alto grau de semelhança, caracteriza a imitação e o intuito de confundir o consumidor, conforme atestado pela prova técnica pericial, o que enseja o reconhecimento da contrafação. 6. Não prospera a alegada nulidade da prova técnica, em razão de que o produto periciado não seria de fabricação da Apelante, pois esta foi devidamente intimada para acompanhar a perícia e não apresentou exemplar próprio para análise, atraindo a incidência do art. 378 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil). A ausência de colaboração da Parte com a produção da prova técnica não pode ser utilizada posteriormente como fundamento para sua nulidade”. Desse modo, a revisão do julgado não é cabível na via especial, pois demandaria necessariamente a análise do contexto fático e probatório dos autos, aplicando-se a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. A propósito: “(...) 8. A pacífica jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal demandar o reexame do suporte fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fixadas nas instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ). Precedentes. (...) 10. Agravo interno não provido” (AgInt no AREsp n. 2.849.619/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 4/7 /2025). “(...) IMPOSSIBILIDADE DE INCURSÃO NO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 3. A revisão das premissas em que se baseou o Tribunal de origem esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, dada a impossibilidade de incursão no quadro fático- probatório dos autos nesta estreita via recursal. (...) 5. Agravo interno a que se nega provimento” (AgInt no REsp n. 2.120.827/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10 /2024). III - Diante do exposto, inadmito o recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR 20
|